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#2193535

Segundo as normas preconizadas no Código Civil brasileiro, NÃO se presumem concebidos na constância do casamento os filhos

  • havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga.
  • nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal.
  • nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento.
  • havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.
  • havidos por inseminação artificial heteróloga, independentemente de prévia autorização do marido.
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