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#2895747

A remoção de ofício dos membros do Ministério Público da União

  • ocorrerá somente por motivo de interesse público, por iniciativa do Procurador-Geral, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.
  • é totalmente vedada pela Constituição Federal, em virtude da garantia da inamovibilidade, que se destina a proteger a função de seus agentes políticos.
  • ocorrerá em virtude de conveniência do serviço, mediante autorização expressa do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
  • somente será admitida por interesse do serviço, exigidas a anuência do interessado e a autorização do Corregedor-Geral.
  • poderá ocorrer, por motivo de conveniência e oportunidade, mediante decisão do Colégio dos Procuradores da República, pelo voto de dois terços de seus membros.
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