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#1923339

O poder constituinte derivado se manifesta, na Constituição brasileira, pela possibilidade de promulgação de emendas constitucionais. Todavia, há limites formais e materiais ao poder de reforma constitucional, sendo correto afirmar que

  • o Presidente da República não pode encaminhar proposta de emenda constitucional, razão pela qual a emenda não está sujeita a sanção ou veto.
  • a Constituição não poderá ser reformada na vigência de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.
  • não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes, a forma unitária e republicana de Estado e os direitos individuais e sociais.
  • existem limites implícitos ao poder de reforma constitucional, decorrentes dos princípios de direito internacional, em virtude da adoção da teoria monista pelo Supremo Tribunal Federal.
  • a proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada pode ser objeto de nova proposta a qualquer tempo, por conta da supremacia do poder constituinte.
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