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#1922162

No exercício de suas competências de fiscalização de atos de despesa e contratos, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará depara-se com ilegalidade em contrato celebrado por ente da Administração indireta estadual, cientificando-o para que adote as medidas necessárias ao saneamento da ilegalidade, num prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem que quaisquer medidas fossem tomadas, o Tribunal de Contas determina a sustação da execução do contrato, comunicando sua decisão à Assembléia Legislativa, além de aplicar ao ente da Administração multa proporcional ao dano causado ao erário estadual, em decorrência da ilegalidade apurada. Nessa hipótese, o procedimento adotado foi equivocado, pois a Constituição estadual prevê que

  • o Tribunal de Contas não possui competência para aplicar sanções, uma vez que não integra a estrutura do Poder Judiciário.
  • é da Assembléia Legislativa, e não do Tribunal de Contas, a competência para assinalar prazos à Administração quanto a ilegalidades em seus atos e contratos.
  • a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas restringe-se a atos e contratos de órgãos da Administração direta estadual.
  • o titular da função de fiscalização é a Assembléia Legislativa, não competindo ao Tribunal de Contas tomar quaisquer decisões em casos como esse.
  • o Tribunal de Contas não possui competência para a sustação da execução de contratos celebrados por órgãos e entes da Administração.
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