A Lei nº 9.099/95, que disciplina criação, funcionamento e processo dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, prevê em seu artigo 90 que "as disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada". Em sede de julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto o artigo em questão, o Supremo Tribunal Federal concedeu em parte a medida pleiteada, para excluir com eficácia ex tunc, da norma constante do referido dispositivo legal, "o sentido que impeça a aplicação de normas de direito penal, com conteúdo mais favorável ao réu, aos processos penais com instrução iniciada à época da vigência desse diploma legislativo" (ADIN 1719-9, Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, fev. 1998). Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal procedeu à
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