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#2893807

A inexistência de prisão por dívida é regra geral em nosso sistema constitucional. No entanto, essa espécie de prisão é legítima apenas em duas hipóteses excepcionais:

  • inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e depositário infiel.
  • depositário infiel e as demais dívidas de natureza civil que sejam de elevado valor.
  • quaisquer dívidas decorrentes de alimentos e as referentes às falências e concordatas
  • dívidas de natureza civil reconhecidas em juízo e as gravadas com garantias, como fiança, penhor e hipoteca.
  • dívidas decorrentes de insolvência civil dolosa ou não, e inadimplemento involuntário de obrigação alimentícia
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