I. A autoridade controladora acompanha, orienta, revê, avoca e aprova os atos praticados pelos subalternos.
II. O que antecede a conclusão ou operatividade do ato, como requisito para sua eficácia.
III. Todo aquele que visa a comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado, sendo da competência da Administração, e, em casos excepcionais expressos na Constituição Federal, do Legislativo.
Essas hipóteses correspondem, respectivamente, aos controles
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