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#2900684

No que diz respeito às modalidades de licitação, é certo que

  • na compra de bens de natureza divisível é vedada, em qualquer hipótese, a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação.
  • nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
  • a licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis será sempre a modalidade de tomada de preços objetivando ampliar a competitividade.
  • as modalidades de licitação devem ser rigorosamente observadas não se podendo utilizar a concorrência quando cabe o leilão ou, tampouco, utilizar a tomada de preços quando cabe o convite.
  • a licitação entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou de notória especialização, com remuneração aos escolhidos, será feita obrigatoriamente pela modalidade de convite.
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