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#2886787

Rubens celebrou um contrato contendo uma cláusula de não valer sem instrumento público. Nesse caso,

  • o instrumento público é da substância do ato.
  • a cláusula é reputada inexistente, se o instrumento público não for da substância do ato.
  • o contrato só é legal se seu objeto for o pacto antenupcial ou o reconhecimento de filho.
  • a vontade das partes não pode suplantar a da lei, quando esta não exige instrumento público.
  • o ato jurídico é nulo, por expressa disposição legal.
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