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#2886280

Em determinada ação de conhecimento, pelo procedimento ordinário,

  • a contestação oferecida por um dos litisconsortes unitários não poderá ser aproveitada pelos demais litisconsortes revéis, exceto se se tratar de litisconsórcio necessário, porém sua confissão será reputada válida e fará prova contra o confitente.
  • se o Estado de São Paulo ocupar o pólo passivo, sua citação deverá ser realizada por oficial de justiça, na pessoa do representante legal, ato imprescindível ao processo, pois nem mesmo seu comparecimento espontâneo o suprirá.
  • se o Estado de São Paulo ocupar o pólo passivo, poderá requerer a citação do co-devedor solidário, até o saneamento do processo, com o objetivo de incluir litisconsorte facultativo simples ulterior.
  • se o réu for beneficiário da justiça gratuita poderá oferecer contestação no prazo em dobro, o qual, porém, não se estende às hipóteses de apresentação de meios de defesa que correspondam à propositura de ação, como a reconvenção e a ação declaratória incidental.
  • se se tratar de ação possessória, poderá o réu oferecer contestação, na qual formule pedido de proteção à sua própria posse, e reconvir, a fim de pleitear eventuais perdas e danos, ainda que nesta ação seja incluído responsável solidário que não esteja no pólo ativo da possessória.
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