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#2886231

Paulo e Maria casaram-se, um ano após o nascimento de sua filha Paula, pelo regime da comunhão parcial de bens. Por convenção antenupcial doaram seus bens de um a outro, para depois da morte, e excluíram da comunhão os frutos dos bens particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento.

Nesse caso, é correto afirmar que

  • entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, como também os adquiridos com valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges em sub-rogação de bens particulares.
  • a comunhão dos aqüestos é rechaçada pelo legislador brasileiro, no regime de bens escolhido por Paulo e Maria.
  • é nula a primeira disposição do pacto celebrado, na parte em que a liberalidade excedeu o que o cônjuge poderia dispor em testamento.
  • o regime de bens adotado pelo casal contrariou disposição expressa de lei, pois, em decorrência da gravidez de Maria, é obrigatória a separação de bens.
  • dissolvida a sociedade conjugal pela morte, a integralidade dos bens do patrimônio comum e individual devem ser partilhados.
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