Um luxuoso condomínio de Porto Alegre pleiteou reembolso de um destelhamento ocorrido quando de um
vendaval. A cláusula contratual, no item referente à
definição de vendaval para fins de cobertura securitária,
expressamente previa que vendaval é considerado
“vento de velocidade igual ou superior a 15 metros por
segundo”. No seu despacho, o juiz julgou improcedente
o pleito, alegando que a velocidade do vento não havia
superado determinado valor, expressando-o em km/h.
A velocidade em km/h correspondente à velocidade
de 15 m/s é
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