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#2849288

Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro de ocorrência, deverá a autoridade policial

  • ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e decretar as medidas protetivas cabíveis ao caso.
  • ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência, tomar por termo sua representação, quando necessária, e, se requerida a concessão de alguma medida protetiva urgente, encaminhar o expediente a juízo, em autos apartados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
  • ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência, tomar por termo sua representação, quando necessária, e, se requerida a concessão de alguma medida protetiva de urgência, ouvir as testemunhas e encaminhar a ofendida para realização de exame de corpo de delito para, posteriormente, formar o expediente a ser remetido a juízo.
  • ouvir a ofendida, encaminhá-la para realização de exame de corpo de delito, ouvir a parte acusada e testemunhas, colher as demais provas e, findo o inquérito policial, encaminhá-lo a juízo, independentemente de pedido de concessão de alguma medida protetiva.
  • ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência, tomar por termo sua representação, independentemente do delito, e, se requerida a concessão de alguma medida protetiva de urgência, encaminhar imediatamente o expediente a juízo.
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