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#3350065

A doutrina admite que não há norma jurídica, senão norma interpretada. Essa assertiva, com efeito, tem aplicação em relação às normas constitucionais, não raro dotadas de vagueza e amplitude semântica. Sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA.

  • O realismo jurídico, teoria de cunho formalista, teve nos Estados Unidos seus principais expoentes. De acordo com essa visão, o direito nada mais é do que aquilo que os juízes dizem que ele é. Assim, a interpretação do direito é um ato de criação dos juízes, com inegável conteúdo político.
  • O estudo da hermenêutica constitucional não prescinde da análise e do conhecimento, ainda que como pano de fundo, de temas filosóficos. Nessa senda, a “virada kantiana” e o “giro linguístico” representam importantes mudanças que influenciaram o estudo da interpretação das normas constitucionais. Com efeito, a “virada kantiana” corresponde, em linhas gerais, à ideia de que os intérpretes, seres morais, são condicionados por suas próprias subjetividades. Por outro lado, o “giro linguístico” reafirma a ideia de que a interpretação é, sobretudo, a prática intelectual de revelação do sentido subjacente a um texto, com foco epistemológico na relação cartesiana entre o sujeito e o objeto.
  • São métodos clássicos de interpretação constitucional o gramatical, o histórico, o lógico, o sistemático e o teleológico, os quais devem ser aplicados de forma sucessiva e hierarquizada.
  • Conforme o princípio da correção funcional, na interpretação das normas constitucionais deve-se procurar respeitar e manter o sistema de repartição de funções estabelecido constitucionalmente, sendo, portanto, tal princípio, corolário do princípio da separação de poderes.
  • A interpretação gramatical, literal ou filológica cuida do texto, o qual, em última análise, se confunde com a própria norma jurídica.
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