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#3350275

A respeito da prescrição tributária, assinale a alternativa CORRETA, tendo em vista a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

  • A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, bastando para tal o peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
  • Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
  • O Código Tributário Nacional possui status de lei complementar e as diretrizes nele estabelecidas relativas à decadência e prescrição prevalecem à Lei de Execuções Fiscais, norma hierarquicamente inferior, sendo, portanto, inconstitucionais as previsões da Lei de Execução Fiscal a respeito da suspensão do curso da execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
  • Somente após a petição da exequente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional aplicável tem início.
  • O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, exceto quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
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