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#2694082

A RESOLUÇÃO CFESS Nº 557/2009 dispões sobre a emissão de pareceres, laudos, opiniões técnicas conjuntos entre o assistente social e outros profissionais, enquanto a RESOLUÇÃO CFESS Nº 513/2007 dispõe sobre os procedimentos para efeito da Lacração do Material Técnico sigiloso do Serviço Social. Considerando-as, é correto afirmar que:

  • O assistente social, ao emitir laudos, pareceres, perícias e qualquer manifestação técnica sobre matéria de Serviço Social, deve atuar com ampla autonomia respeitadas as normas legais, técnicas e éticas de sua profissão, às vezes sendo obrigado a prestar serviços incompatíveis com suas competências e atribuições previstas pela Lei 8662/93.
  • O entendimento ou opinião técnica do assistente social sobre o objeto da intervenção conjunta com outra categoria profissional e/ou equipe multiprofissional, não deve destacar a sua área de conhecimento separadamente, nem delimitar o âmbito de sua atuação, seu objeto e instrumentos utilizados; uma vez que faz parte de uma equipe onde as especificidades dão lugar ao trabalho conjunto.
  • O Assistente Social garantirá o caráter confidencial das informações que vier a receber em razão de seu trabalho, bem como do material técnico produzido. Em caso de demissão ou exoneração, o assistente social, deverá incinerar todo o material técnico para não comprometer o sigilo, uma vez que outro assistente social irá substituí-lo.
  • Em caso de extinção do Serviço Social da instituição, os arquivos poderão ser incinerados pelo profissional responsável, até aquela data, por este serviço, que também procederá a imediata comunicação, por escrito, ao CRESS.
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