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#2377974

A principal diferença entre atos e contratos administrativos é que estes são bilaterais, ou seja, dependem da manifestação da vontade dos contratantes, assim como ocorre nos contratos firmados entre os particulares. Apesar desta semelhança com o direito privado, os contratos administrativos, regidos pelo direito público, são caracterizados pela existência das chamadas “cláusulas exorbitantes", que conferem prerrogativas especiais à administração pública. A respeito dos contratos administrativos, é correto afirmar:

  • É nulo o contrato verbal realizado com a administração pública, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento e de obras e serviços de engenharia licitados pela modalidade convite.
  • A administração pública poderá alterar unilateralmente o contrato administrativo para acrescentar ou suprimir até 25% (vinte e cinco) por cento do valor inicial atualizado do contrato nas aquisições de obras, serviços ou compras.
  • É vedada a alteração unilateral do contrato, pela administração pública, que possua a finalidade de melhor adequação técnica do projeto ou de suas especificações.
  • A administração pública poderá alterar unilateralmente o contrato quando for conveniente a modificação do regime de execução da obra, tal como a modificação do regime de empreitada global para empreitada unitária.
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