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#3153822

Segundo a Resolução Conama nº 1, de 23 de janeiro de 1986, Art. 2o dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como, EXCETO:

  • Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW.
  • Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 1.000 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental.
  • Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV.
  • Projetos urbanísticos, acima de 100 hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos estaduais ou municipais.
  • Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 hectares ou menores, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.
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