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A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 determina em seus artigos 5º e 12º, que a desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, sendo considerada justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados, EXCETO: 

  • A localização do imóvel.
  • A aptidão agrícola.
  • A presença de recursos minerais do subsolo.
  • A área ocupada e ancianidade das posses.
  • A funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.
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