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#2477412

Qualquer intervenção do homem na utilização dos recursos naturais que possa ou venha a causar impacto ambiental, com alterações adversas ao meio ambiente, deverá:

  • após sua instalação e sua ativação ter, apresentados os necessários informes à previsão de impactos, de modo que se possa definir a possibilidade sobre a continuidade na atividade pretendida.
  • objeto de intervenção fiscal na utilização dos recursos naturais, que a exemplo de outros, não venha a causar impacto ambiental ou alteração adversa ao meio ambiente.
  • submetidas aos órgãos ambientais municipais, quando houver, e deles obter uma licença definitiva de funcionamento até que se apresente um projeto mínimo de instalação.
  • ter o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) avaliação, submetido à avaliação dos órgãos competentes, sendo este definido por uma série de procedimento legais, institucionais e técnico-científicos, com o objetivo de caracterizar e identificar impactos potenciais, sua magnitude e sua importância.
  • acompanhada do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), que é de acesso público, devendo ser elaborado de forma objetiva e submetido aos Órgãos ambientais competentes antes de seu funcionamento.
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