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#2477411

Segundo a Lei nº 12.651/2012, quando a área de um imóvel rural, com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste caso, a adoção do regime de pousio, ou seja, a interrupção temporária das atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso dos ou da estrutura física do solo, ela é caracterizada como sendo uma área:

  • de Preservação Permanente.
  • rural consolidada.
  • de utilidade pública.
  • de interesse social.
  • de baixo impacto ambiental.
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