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Anulada / Desatualizada
#2628393

Segundo a Lei n° 8.666/93, é correto afirmar:


Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.


As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de:

  • 20% (vinte por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
  • 10% (dez por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
  • 30% (trinta por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
  • 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
  • 15% (quinze por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
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