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#1730437

O Código de Processo Civil brasileiro de 2015 (CPC/2015) inovou ao regular sob a mesma rubrica de “tutelas provisórias”, as tutelas antecipada, cautelar e de evidência, o que gerou muitas críticas doutrinárias. Levando em conta exclusivamente as normas previstas no CPC/2015, assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema:

  • A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
  • Os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência são a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e no caso específico da tutela de urgência antecipada, o CPC/2015 ainda exige que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
  • O juiz pode deferir liminarmente a tutela de evidência se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ainda que não haja demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
  • Se a tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente for indeferida, haverá a extinção do processo e a parte não poderá mais formular o pedido principal.
  • Concedida a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, o autor será intimado para aditar a inicial, com a complementação da sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final no prazo, de pelo menos, 15 dias, enquanto que efetivada a tutela de urgência cautelar antecedente, o autor terá prazo de 30 dias para formular o pedido principal.
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