A Constituição Federal de 1988 prevê, no art. 159, que
a União entregará, dos 49% (quarenta e nove por
cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre
renda e proventos de qualquer natureza e sobre
produtos industrializados, a título de Fundo de
Participação dos Municípios, o montante proporcional
de:
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