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#2658182

No que tange aos períodos de descanso, previsto no artigo 66 e artigo 72 da CLT, assinale a alternativa CORRETA.

  • Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 12 (doze) horas consecutivas para descanso. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 120 (cento e vinte) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
  • Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
  • Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 12 (doze) horas consecutivas para descanso. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 4 (quatro) horas de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 15 (quinze) minutos deduzidos da duração normal de trabalho.
  • Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 60 (sessenta) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos deduzidos da duração normal de trabalho.
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