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De acordo com o texto Celetista, considera-se jornada de trabalho a duração normal do trabalho que não exceder 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. A respeito da jornada de trabalho é correto afirmar:

  • nas hipóteses de necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, poderá o empregador exigir horas extras além do limite legal ou convencionado, independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, desde que o trabalho não exceda 12 (doze) horas, ou outro limite fixado expressamente por lei.
  • o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, será computado na jornada de trabalho, por ser considerado tempo à disposição do empregador.
  • em casos de concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, será devida aos empregados urbanos e rurais indenização no valor da hora normal de trabalho, acrescido de 50% (cinquenta por cento), mas apenas com relação ao período suprimido.
  • no teletrabalho, o tempo de uso de equipamentos tecnológicos, de softwares, ferramentas digitais ou de aplicações de internet, fora da jornada de trabalho normal do empregado, são considerados como regime de prontidão ou de sobreaviso.
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