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#1935948

Sobre a repartição de receitas tributárias, a legislação dispõe que

  • a União entregará do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados 50% (cinquenta por cento), sendo 20% (vinte por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; 20% (vinte por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios; 5% (cinco por cento) por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; 5 % (cinco por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios.
  • pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, além de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação dos impostos residuais, isto é, aqueles que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, CF.
  • pertencem aos Municípios 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º; 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
  • pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, além de 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação dos impostos residuais, isto é, aqueles que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, CF.
  • a União entregará do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados 50% (cinquenta por cento), sendo 22% (vinte e dois por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; 22% (vinte e dois por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios; 3% (três por cento) por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; 3 % (três por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios.
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