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#1664887

Com base na Lei Estadual n. 5.529/1989, acerca do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no âmbito do Estado do Pará, é correto afirmar o seguinte:

  • é isenta do imposto a aquisição, por transmissão "causa mortis", de imóvel rural com área não superior a cinquenta hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família dos herdeiros ou do cônjuge supérstite e que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua.
  • o ITCMD deve ser pago, na transmissão por doações, logo após a lavratura do instrumento público ou particular, no prazo de quinze dias, contados do lançamento administrativo.
  • a alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de inventário, mediante autorização judicial, renova o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária.
  • a base de cálculo do imposto somente poderá ser revista ou atualizada se houver retificação do valor venal pelo ente federativo ou pela entidade responsável pela sua atribuição oficial.
  • na transmissão “causa mortis”, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão, do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável e do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, em ambos os casos segundo a legislação civil.
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