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#2603178

Segundo a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), a “Assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”. No que diz respeito à Lei Orgânica do Município de Rurópolis, “A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, respeitando o disposto nas Constituições Federal e Estadual”, cabendo ao Município:

  • i - municipalizar os programas voltados para a assistência social no que concerne à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas portadoras de deficiência, aos usuários de drogas e aos alcoólatras; ii - respeitar a igualdade nos direitos de atendimento, sem qualquer discriminação por motivos de raça, cor, sexo, religião, costume, posição política e ideológica; iii - dar aos educandos atendimento suplementar na educação pré-escolar e ensino fundamental, através de programas de alimentação escolar, assistência à saúde, material didático e transporte, procurando desenvolver uma ação conjunta com os demais órgãos responsáveis.
  • i - municipalizar os programas voltados para a assistência social no que concerne à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas portadoras de deficiência, aos usuários de drogas e aos alcoólatras; ii - legislar e normatizar, com a aceitação popular, sobre matéria de natureza financeira, política e programática, na área de assistência social, respeitando-se as diretrizes dos princípios envolvidos na política de assistência social; iii - elaborar, coordenar e executar programas, projetos e atividades na área de assistência social, considerando-se a mesorregião à qual o município está inserido, como instrumento de atendimento.
  • i - municipalizar os programas voltados para a assistência social no que concerne à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas portadoras de deficiência, aos usuários de drogas e aos alcoólatras; ii – promover, na área de assistência pública, a implantação de jornadas sociais nos bairros de população carente; iii - legislar e normatizar, com a aceitação popular, sobre matéria de natureza financeira, política e programática, na área da infraestrutura municipal, respeitando-se as diretrizes dos princípios envolvidos nas políticas sociais.
  • i - municipalizar os programas voltados para a assistência social no que concerne à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas portadoras de deficiência, aos usuários de drogas, aos alcoólatras e aos empregados formais; ii - respeitar a igualdade nos direitos de atendimento, sem qualquer discriminação por motivos de raça, cor, sexo, religião, costume e diferença econômica; iii - garantir acesso aos direitos sociais básicos.
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