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#1714580

O capítulo V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, trata da educação especial e nele está prescrito que
I- haja terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; II- sempre que o aluno tenha um programa educativo individual deve este ser complementado por um plano individual de transição, destinado a promover a transição para a vida pós-escolar e, sempre que possível, para o exercício de uma atividade profissional; III- o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular; IV- os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo poder público.
São verdadeiros os itens 

  • I, III e IV.
  • II, III e IV.
  • I, II e III.
  • I, II, III e IV.
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