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#1713233

Acerca do direito de greve, de acordo com o artigo 37, inciso VII da Constituição Federal,

  • o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na Lei nº 13.303/2016, que veio regular a matéria.
  • no caso de greve, a administração pública não pode proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, mesmo que fique demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
  • não é permitida a compensação em caso de acordo.
  • é inconstitucional decreto de caráter autônomo que disciplina as consequências – estritamente administrativas – do ato de greve dos servidores públicos e as providências a serem adotadas pelos agentes públicos no sentido de dar continuidade aos serviços públicos.
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