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#1983284

O Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, ao regulamentar a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras –, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, ao tratar da formação do professor de Libras e do instrutor de libras, define que o seguinte:

  • para o exercício da docência na educação básica e no ensino superior, a formação deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.
  • a formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngue.
  • admite-se como formação mínima para o exercício da docência na educação básica a formação ofertada em nível médio na modalidade normal que viabilizar a formação bilíngue.
  • admite-se como formação mínima para o exercício da docência na educação básica a formação obtida em cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior ou em cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação.
  • admite-se como formação mínima para o exercício da docência na educação básica a obtida em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras.
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