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#3727531

A responsabilidade civil do Estado por danos no trânsito articula o art. 37, §6º, da CF, a disciplina do CTB e a jurisprudência que exige nexo causal entre atuação/omissão estatal e dano. À luz desse regime, qual proposição está correta?

  • A responsabilização objetiva não alcança eventos decorrentes de omissão, admitindo-se apenas em ações comissivas, por força de interpretação restritiva do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
  • A responsabilidade do Estado limita-se a danos materiais diretamente comprovados, excluídos danos morais em acidentes de trânsito por ausência de previsão específica no Código de Trânsito Brasileiro vigente.
  • A existência de contrato de concessão viária afasta a responsabilidade estatal, ainda que falhas de sinalização sejam imputáveis ao poder concedente, pela transferência integral do dever de indenizar à concessionária.
  • O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, exigindo-se prova do nexo causal entre a atuação ou omissão e o resultado danoso, independentemente de demonstração de dolo ou culpa administrativa.
  • O Estado apenas responde quando demonstrado dolo do agente público no evento, não sendo possível imputação objetiva por condutas culposas ligadas à manutenção e à operação do sistema viário.
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