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#2979703

O município de Queimadas-PB, em uma tentativa de aumentar a arrecadação para financiar melhorias na infraestrutura urbana, decide revisar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A nova legislação municipal, porém, gera controvérsias quanto à sua conformidade com os princípios constitucionais e à legalidade de certos dispositivos, especialmente no que se refere à progressividade do IPTU e à alíquota mínima do ISS.

1. A progressividade do IPTU é permitida pela Constituição Federal, desde que tenha como objetivo garantir a função social da propriedade urbana, conforme o Art. 156, §1º.
2. O município pode fixar a alíquota mínima do ISS em percentual inferior a 2%, desde que isso seja estabelecido por lei complementar municipal, em consonância com a Constituição Federal.
3. A base de cálculo do ISS não pode incluir custos de materiais fornecidos pelo prestador de serviços, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. A revisão da planta de valores do IPTU deve observar o princípio da legalidade estrita, sendo necessária uma lei específica aprovada pela Câmara Municipal de Queimadas-PB.
5. A Constituição Federal permite que o município institua isenções tributárias para o ISS, desde que respeitadas as limitações constitucionais e o princípio da capacidade contributiva.


Alternativas: 

  • Apenas os itens 1, 3 e 4 são corretos.
  • Os itens 1, 4 e 5 são corretos.
  • Apenas os itens 2, 3 e 4 são corretos.
  • Os itens 1, 2 e 5 são corretos.
  • Todos os itens são corretos.
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