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#1678382

“A contribuição de melhoria veio a ser instituída em nosso país com o advento da Constituição de 1934, mais exatamente no seu art. 124. Posteriormente, com o surgimento do CTN, em 1966, tal gravame foi enunciado nos arts. 81 e 82, nos quais são feitas as menções aos limites global e individual de sua cobrança” (Direito Tributário, Eduardo Sabbag, 2020).
Sobre este imposto, é correto afirmar:

  • Sua existência se justifica como freio ao enriquecimento involuntário de proprietários de imóveis adjacentes a obras particulares que os valorizem, fazendo com que, em troca da valorização imobiliária, eles venham a pagar uma indenização ao Estado por saborear esse incremento econômico.
  • O tributo contribuição de melhoria exterioriza-se de maneira totalmente autônoma em relação aos demais gravames, e tem como bússola para sua cobrança a proporção do benefício efetivamente experimentado pelo contribuinte, decorrente de obra pública realizada pelo Poder Público.
  • O sujeito passivo é o morador do imóvel que circunvizinha a obra pública geradora de sua valorização imobiliária.
  • O fato gerador da contribuição de melhoria reside no valor da obra pública.
  • Para ensejar a cobrança do referido tributo, deve ser estabelecida uma relação indireta entre a obra pública construída a valorização imobiliária dela decorrente.
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