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#1963954

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, acerca da jornada de trabalho, é correto afirmar que:

  • O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
  • Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
  • Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
  • O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, será computado na jornada de trabalho, por ser tempo à disposição do empregador.
  • Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
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