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#1963939

Nos termos do Código de Processo Civil, estabelecido pela Lei nº 13.105/2015, acerca dos embargos de declaração, é correto afirmar que:

  • Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
  • Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
  • Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a um por cento sobre o valor atualizado da causa.
  • Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
  • Não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios.
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