Conforme o Art. 19 da Lei 8.666/93 os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I. avaliação dos bens alienáveis;
II. comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III. adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Das regras acima.
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