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#1671640

Como resposta ao 11 de setembro, o governo dos Estados Unidos lançou ampla ofensiva contra o terrorismo, denominada de “Guerra ao Terror”. Vários acusados de práticas terroristas ou de apoio foram presos e levados à prisão de Guantánamo Bay, em Cuba. Durante largo espaço de tempo, a condição desses prisioneiros, nacionais ou estrangeiros, restou legalmente indefinida até que a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu que eles poderiam impetrar habeas corpus e impugnar judicialmente os motivos para a prisão, ainda que alguns deles não possuíssem nacionalidade norte-americana. A Constituição Federal de 1988 se ocupa do tema, dispondo em alguns momentos sobre guerra e estabelecendo consequências. Tomando-se por base o direito constitucional brasileiro, é correto afirmar que:

  • em caso de guerra somente o Supremo Tribunal Federal retém competência constitucional para julgar ações contra lesão a direito.
  • na hipótese de estado de beligerância, a competência originária para dirimir conflitos surgidos em razão desse estado é do Tribunal Regional Federal que tiver jurisdição sobre o órgão militar que tomou a decisão.
  • na hipótese de lesão a direito individual praticado por ato administrativo de autoridade militar, o juiz natural é o Tribunal Superior Militar, ainda que se trate de lesão a direito de civil.
  • a Constituição Federal de 1988 autoriza, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a criação de Tribunal específico, formado por civis e militares na ativa em posição equiparada ao generalato, com jurisdição para tratar, entre outros temas, de lesão a direito individual ou coletivo, em caso de guerra.
  • o princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direito autoriza que, mesmo em caso de guerra, o Judiciário mantenha sua jurisdição.
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