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#2020346

No que se refere à desapropriação por utilidade pública e interesse social, com base no Decreto-Lei n. 3.365/41 e na Lei n. 4.132/62, é incorreto afirmar que:

  • a desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social.
  • consideram-se de interesse social, entre outros, a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais, além das terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação, armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas.
  • são prerrogativas do Poder Executivo tomar a iniciativa da desapropriação e praticar os atos necessários à sua efetivação.
  • a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Poder Executivo.
  • aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante.
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