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#2428966

A respeito da amortização de benfeitorias realizada pelos entes públicos federais em imóveis de propriedade de terceiros, é correto afirmar:

  • a amortização deve ser feita de uma só vez, ao final do exercício em que for concluída a benfeitoria.
  • a amortização inicia-se quando a benfeitoria estiver concluída e deve levar em conta o tempo restante do contrato.
  • a amortização deve ser realizada a partir da sua conclusão e o seu montante não pode ultrapassar o valor total do contrato de aluguel, quando for o caso.
  • findo o contrato sem que tenha sido amortizada toda a benfeitoria, o administrador público deverá registar o saldo como crédito a ser exigido do dono da propriedade ou de seu representante.
  • os valores das parcelas devem ser levados diretamente ao patrimônio líquido do ente, em contrapartida com a conta de amortização acumulada do permanente.
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