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#2174338

De acordo com o § 4o do art. 177 da Constituição, a lei pode instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. Do regime constitucional pertinente, é incorreto afirmar que

  • a alíquota da contribuição pode ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, vedada sua cobrança no mesmo exercício financeiro em que haja sido instituída ou aumentada.
  • a lei que instituir ou aumentar a CIDE-combustível deve observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, II, c, da Constituição.
  • os recursos arrecadados serão destinados ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
  • do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4o, a União entregará 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal.
  • sujeita-se a controle concentrado de constitucionalidade eventual Lei Orçamentária que autorize abertura de crédito suplementar sob rubrica com destinação diversa da prevista no § 4odo art. 177 da Constituição.
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