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#2883424

A Constituição Federal, em seu art. 154, inciso I, prevê a criação de impostos que não os previstos no art. 153 (que enumera aqueles de competência da União). Sobre esta competência, usualmente denominada na doutrina "competência residual", é incorreto afirmar-se que:

  • o exercício da competência residual é reservado ao legislador ordinário, e não ao constituinte derivado.
  • consoante entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a não-cumulatividade e o nãobis-in-idemnão precisam ser observados quando da criação de um novo imposto por meio de emenda constitucional.
  • a exigência de lei complementar é inafastável e, diferentemente do que ocorre para os impostos discriminados, que têm apenas os seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes previstos em lei complementar, no caso da instituição de novo imposto pela União, no exercício de sua competência residual, exige-se que também a alíquota seja prevista em lei complementar.
  • admite-se, excepcionalmente, a instituição de novos impostos, no exercício da competência residual, por meio de medida provisória.
  • a criação de novo imposto, no exercício da competência residual, fica sujeita ao princípio da anterioridade.
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