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#2008542

O princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, inciso II, da Constituição, proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Entretanto, tal princípio exige a sua leitura em harmonia com os demais princípios constitucionais. Destarte, pode-se concluir, exceto, que:

  • em matéria tributária, as distinções podem se dar em função da capacidade contributiva ou por razões extrafiscais que estejam alicerçadas no interesse público.
  • relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte, a Constituição prevê que lhes seja dado tratamento diferenciado e favorecido, por lei complementar, inclusive com regimes especiais ou simplificados.
  • a sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional.
  • determinado segmento econômico prejudicado por crise internacional que tenha fortemente atingido o setor não permite tratamento tributário diferenciado sem ofensa ao princípio da isonomia.
  • a proibição de importação de veículos usados não configura afronta ao princípio da isonomia.
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