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#2439422

Quanto ao instituto da reclamação, pode-se afirmar que:

  • a reclamação é cabível na hipótese de o tribunal de segundo grau analisar o requisito extrínseco da repercussão geral do recurso extraordinário, considerando que a competência para a sua apre­ciação é exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
  • considera-se como incidente processual a natureza jurídica do instituto da reclamação, já que o seu manuseio depende do não trânsito em julgado da decisão reclamada.
  • não cabe reclamação no Supremo Tribunal Federal quando já houver transitado em julga­do o ato judicial que se alega tenha desrespei­tado decisão daquela Corte, enquanto que para o Superior Tribunal de Justiça não faz restrição ao uso da reclamação quando já tiver ocorrido o trânsito em julgado do ato desrespeitado.
  • a reclamação, que pode ser oferecida pelas partes e pelo Ministério Público, tem o caráter administrativo e não jurisdicional, já que competirá ao Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, afastar a eficácia de ato proferida por magistrado de primeiro grau ou tribunal de segundo grau em desacordo com o seu próprio julgamento anterior.
  • se houver o descumprimento da súmula vinculante, caberá reclamação para o Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, respondendo o magistrado por crime de desobediência.
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