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#2835451

Dispondo a Lei n. 8.935, de 1994, que a responsabilidade criminal por ato próprio da serventia praticado por preposto de serviço notarial será individualizada, conclui-se que:

  • tanto o tabelião quanto o seu preposto responderão criminalmente pelo ato.
  • somente o tabelião, como empregador, responderá penalmente.
  • a individualização prevista no caput não exime os notários de sua responsabilidade civil.
  • o tabelião responderá civilmente, e o preposto, criminalmente, não cabendo direito de regresso no caso de dolo ou culpa do preposto.
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