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Anulada / Desatualizada
#2841447

Cuidando da proteção do menor e do adolescente, a lei assegura a sua colocação em família substituta.

Na forma da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, referente à adoção de criança e de adolescente, é CORRETO afirmar que:

  • a adoção por ambos os cônjuges ou companheiros não poderá ser formalizada, enquanto não tenham completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
  • os divorciados e os judicialmente separados não poderão adotar conjuntamente.
  • a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
  • é permitida a adoção por procuração outorgada por instrumento público, sendo que a adoção de maiores de dezoito anos não depende de efetiva assistência do Poder Público e de sentença constitutiva.
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