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#2841673

Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz:

  • suspenderá a praça e determinará nova avaliação com designação de nova data;
  • o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano;
  • o confiará à guarda e administração do representante legal e designará, desde logo, dia e hora para outra praça;
  • suspenderá a praça, adiando a alienação pelo prazo de 1 (um) ano, salvo justificada discordância do representante legal.
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