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#2841628

Dispõe o Código Civil, expressamente, que se presumem concebidos na constância do casamento os filhos:

  • havidos por inseminação artificial heteróloga, mesmo que sem autorização do marido;
  • nascidos nos trezentos dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
  • nascidos nos cento e oitenta dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte ou separação judicial;
  • havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga.
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