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#2841551

Em relação ao contrato de transporte de pessoas, conforme dispõe o Código Civil, quando o transportador responde, em Juízo, por perdas e danos à pessoa transportada, e verificando-se que esta agiu, transgredindo normas e instruções regulamentares, sendo o prejuízo a isto atribuído, é CORRETO dizer que o juiz:

  • poderá excluir o transportador da obrigação de reparar os danos;
  • considerará irrelevante a circunstância, diante da natureza e da responsabilidade originada do contrato de transporte;
  • reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano;
  • concederá ao transportador o direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
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